BRASÍLIA - Ministério da Justiça
"Em decorrência dos termos da Emenda Constitucional nº
54, de 20/09/2007, publicada no DOU de 21/09/2007, que
deu nova redação ao Artigo 12, inciso I, alínea “c” da
Constituição Federal de 1988 e segundo Nota Técnica
do Ministério da Justiça sobre “filhos de brasileiros
nascidos no exterior” são considerados brasileiros
natos:
os nascidos no exterior, filhos de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que tenham sido registrados em
Consulado ou Embaixada brasileira;
os nascidos no exterior, filhos de pai brasileiro ou
mãe brasileira e que, não tendo sido registrados em
Consulado ou Embaixada brasileira, venham a residir no
Brasil e optem (confirmem) em qualquer tempo, depois
de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira.
2. A Emenda Constitucional nº 54/2007 acrescentou ao
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o
Artigo 95, que determina:
- os filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira
nascidos no exterior entre 07 de junho de 1994 e 21 de
setembro de 2007, ainda que maiores de 12 anos,
poderão ser registrados em Consulado ou Embaixada
brasileira, em qualquer tempo; ou
- em Cartório do Registro Civil brasileiro, se vierem
a residir no Brasil.
3. Nesse contexto, deverá constar nas “observações”,
ao final do Termo de Registro do nascimento e na
respectiva certidão, anotação sobre o enquadramento
legal relativo à nacionalidade, nos seguintes termos:
“brasileiro nato, de acordo com o Artigo 12, Inciso I,
alínea ‘c’ (ou ‘b’) da Constituição Federal de 1988,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
54/2007”.
4. Para os filhos de brasileiros registrados em
Consulado ou Embaixada brasileira com base na redação
dada ao art. 12, inciso I, alínea “c” da Constitução
Federal de 1988 pela Emenda Constitucional de Revisão
n. 3/94, que solicitarem segunda via de sua Certidão
de Nascimento, desde que ainda não tenha sido feita a
transcrição no Brasil, esta será expedida com a
anotação mencionada no parágrafo anterior. Aqueles que
já efetuaram a transcrição no Registro Civil
Brasileiro, deverão ser orientados no sentido de
contatar o cartório a fim de verificar qual o
procedimento adequado para a substituição da anotação
relativa ao fundamento constitucional vigente à época
do registro.
5. As NSCJ 4.4.7 e 4.4.14 do Manual de Serviço
Consular e Jurídico passam a ter a seguinte redação:
NSCJ 4.4.7 - Os Registros de Nascimento lavrados em
Repartição Consular brasileira, de filhos(as) de
brasileiros(as) nascidos(as) no exterior a partir de
21/09/2007, cujos pais não estejam a serviço do
Governo brasileiro, terão efeito de tornar definitiva
a nacionalidade brasileira. Aqueles não registrados em
Repartição Consular brasileira estarão sujeitos às
seguintes condições, a fim de confirmar a
nacionalidade brasileira:
1)residência no território nacional; e
2)opção(confirmação), em qualquer tempo, pela
nacionalidade brasileira, perante Juiz Federal, por
meio de ação judicial específica.
NSCJ 4.4.14 – No Termo de Registro do Nascimento e na
respectiva certidão, inclusive nos casos de expedição
de segunda via, deverá constar informação sobre o
enquadramento específico no artigo, inciso e alínea da
Constituição Federal, de acordo com a Emenda
Constitucional de 1969, com a Constituição de 1988 ou
com a Constituição de 1988 após Emenda n. 54/2007:
brasileiro nato, de acordo com o artigo 145, inciso I,
alínea “c” (ou “b”), da Emenda Constitucional de 1969;
brasileiro nato, de acordo com o artigo 12, inciso I,
alínea “c” (ou “b”), da Constituição Federal de 1988;
e brasileiro nato, de acordo com o artigo 12, inciso I,
alínea “c”(ou “b”), da Constituição Federal de 1988,
com redação dada pela Emenda Constitucional n. 54, de
21/09/2007."
Creio eu que isso é mais um reforço pra que os cartórios que ainda não sabiam como proceder nos casos dos registros de certidões das crianças ex-apátridas, possam agora agir de maneira correta.
Infelizmente ainda existe muita falta de informação.
Muitos pais tem ido ao Brasil e acabam encontrando situações onde nem sabem como fazer, pois se o cartório (desconhecendo a Emenda 54) insiste em colocar na certidão ainda alguma observação sobre a não mais nacionalidade provisória, os pais ficam receosos de exigir qualquer coisa.
Sabemos de casos de pais que precisaram acionar advogado pra conseguir que na certidão não conste nenhuma observação como essa.
Na verdade cartório algum pode colocar nenhuma observação no rodapé de qualquer certidão de nascimento, a não ser a que a observação que Emenda n. 54 exige que se coloque (leia o item 3 do comunicado)
Pais que ainda estão no exterior, sem ter registrado o filho no cartório do Brasil, podem pedir ao Consulado uma segunda via, contendo o seguinte: “brasileiro nato, de acordo com o Artigo 12, Inciso I,alínea ‘c’ (ou ‘b’) da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº54/2007” no termo do registro.
Caso os pais já tenham feito o registro no Brasil, o Consulado deve orientar os pais a procurarem no Brasil o cartório para ver a melhor forma de se retirar a observação (que provavelmente) o cartório deve ter colocado na certidão na época do registro.
Como tudo no Brasil requer advogados....é bem provável que isso será preciso, além de tempo é claro...
Em resumo, houve a mudança, os cartórios ainda estão indecisos e até alguns não aceitam a realidade, mas todos nós pais de crianças nascidas no exterior a partir de junho de 1994 conseguimos que nossos filhos retomassem o direito de serem brasileirinhos natos!
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